Nos termos da alínea k) do artigo 158 da Constituição da República, cruzado com os artigos 274 e 275 do Código de Execução das Penas, aprovado pela Lei número 26/2019, de 27 de Dezembro, o indulto é concedido pelo Presidente da República, mediante o pedido feito pelo condenado, representante legal, cônjuge, qualquer familiar ou ainda, mediante a proposta apresentada pelo Director do estabelecimento a que está afecto o recluso.
Nos termos do artigo 275 do referido Código, o pedido ou a proposta de indulto é dirigido ao Presidente da República até ao dia 30 de Junho de cada ano.
Recebido o pedido, o Presidente da República deve remeter o processo ao Ministério da Justiça para efeitos de instrução, conforme estabelece o artigo 276 do Código em alusão.
Importa referir que, a instrução do processo de indulto comporta duas fases, nomeadamente a fase administrativa e judicial. Na fase Administrativa compete ao Ministério da Justiça remeter o processo ao juiz de execução das penas. Portanto, embora o pedido seja dirigido ao Presidente da República, este é feito por intermédio do Ministro da Justiça, para encentar os passos subsequentes.
O referido processo deve ser instruido no prazo de cinco dia, conforme depreende-se do número 4 do artigo 276 e número 1 do artigo 277, ambos do Código de Execução das Penas.
Emitido o parecer pelo Ministério Público, o Juiz pronuncia-se no prazo de oito dias e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os leva ao Presidente da República para conceder ou não o indulto no dia 22 de Dezembro, nos termos do artigo 227 e 268 do referido diploma legal.
Contudo, embora existam os procedimentos legais administrativos e processuais para prosseguir com a apreciação e decisão sobre o assunto, nem a Constituição da República, assim como, o Código de Execução das Penas, estabelecem os requisitos para se beneficiar de indulto presidencial, numa perspectiva subjectiva.
Recorrendo-se aos Decretos Presidenciais que concederam indulto nos passados, os requisitos têm sido os seguintes: 1. Ser delinquente primário.
2. Não ter sido condenado por crime hediondo ou pena de prisão maior superior a oito anos.
3. Ter cumprido pelo menos metade da pena até ao dia 22 de Junho.
4. Ter bom comportamento.
Podem igualmente ser beneficiário do indulto presidencial, os condenados que se encontram nas seguintes situações:
1. Padecer de doença grave e/ou crónica.
2. Ter idade igual ou superior a sessenta anos.