Legislação

Regime jurídico relativo ao conteúdo local no ordenamento jurídico moçambicano

Em 2026, a Assembleia da República de Moçambique através da competência que lhe conferida nos termos do artigo 178 da Constituição da República, aprovou através da Lei número 9/2026 de 3 de Junho, o Regime jurídico relativo ao Conteúdo Local, com vista a garantir que os projectos e empreendimentos do sector de Petróleos contratem mão-de-obra e adquiram bens e serviços produzidos em Moçambique

Nos termos do artigo 15 da referida lei, depreende-se que, o Conteúdo Local corresponde ao valor económico, industrial e transferência de conhecimento gerado no território nacional através da utilização de mão-de-obra, bens, serviços, conhecimento de origem nacional, aplicados na produção de bens ou na prestação de serviços.

Para garantir o cumprimento da referida lei, o Conselho de Ministro, neste mês de Outubro de 2026, chancelou o Decreto que aprova o Estatuto da Autoridade de Conteúdo Local.

À luz do artigo 13 da referida Lei, compete à Autoridade de Conteúdo Local, de entre várias competências, garantir o cumprimento das normas do Conteúdo Local, mapear as necessidades de contratação de bens, serviços e mão-de-obra, que decorrem dos estudos de base dos projectos e empreendimentos do sector e divulgar oportunidades de fornecimento de bens e serviços de Conteúdo Local e, definir os programas de formação e capacitação dos fornecedores locais em colaboração com as entidades abrangidas pela Lei do Conteúdo Local.

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