Nos termos do artigo 15 da referida lei, depreende-se que, o Conteúdo Local corresponde ao valor económico, industrial e transferência de conhecimento gerado no território nacional através da utilização de mão-de-obra, bens, serviços, conhecimento de origem nacional, aplicados na produção de bens ou na prestação de serviços.
Para garantir o cumprimento da referida lei, o Conselho de Ministro, neste mês de Outubro de 2026, chancelou o Decreto que aprova o Estatuto da Autoridade de Conteúdo Local.
À luz do artigo 13 da referida Lei, compete à Autoridade de Conteúdo Local, de entre várias competências, garantir o cumprimento das normas do Conteúdo Local, mapear as necessidades de contratação de bens, serviços e mão-de-obra, que decorrem dos estudos de base dos projectos e empreendimentos do sector e divulgar oportunidades de fornecimento de bens e serviços de Conteúdo Local e, definir os programas de formação e capacitação dos fornecedores locais em colaboração com as entidades abrangidas pela Lei do Conteúdo Local.